Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.547
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. CONFUSÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que, embora a parte embargante tenha afirmado que o art. 1.022 do CPC foi ofendido, não delimitou os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, além de não demonstrar a relevância da análise de tais pontos para a solução da controvérsia.
4. O acórdão embargado, após transcrever os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, em que registrada a participação das partes embargantes na formação de grupo econômico, sucessão empresarial irregular com confusão e esvaziamento patrimonial a fim de obstar o cumprimento de obrigações tributárias, destacou a impossibilidade de acolher tese em sentido diverso ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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