Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.482
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO POR ETAPAS E POR ÊXITO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão que
julgou embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.
2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta em razão
de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo
modelo remuneratório previa pagamentos proporcionais por etapas
concluídas e pagamento final condicionado ao êxito, além de
quitações periódicas anuais.
3. O Tribunal local arbitrou valores sem porém enfrentar pontos
essenciais, relativos a quitações apresentadas, etapas concluídas
eventualmente não quitadas e existência de condição suspensiva
pendente (êxito), ensejando o provimento do recurso especial para
suprimento das omissões.
4. A ação de arbitramento, em contexto de rescisão unilateral, não
autoriza fixação de honorários em desacordo com cláusulas
contratuais que preveem remuneração por etapas e por êxito, bem como
quitações periódicas, sob pena de violação aos princípios da força
obrigatória dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa,
consoante recentes julgados da Quarta Turma do STJ sobre a relação
jurídica "sub judice", que se insere num contexto que compreende
centenas de outros casos assemelhados, relativos às mesmas partes.
5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos
relevantes e específicos (quitações, etapas concluídas eventualmente
não quitadas e verificação da condição suspensiva do êxito)
caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional, com
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, impondo o retorno
dos autos para suprimento das omissões.
6. A decisão monocrática aplicou a orientação da Quarta Turma do STJ
sobre a relação contratual em múltiplos processos análogos e deve
ser mantida, porque ausente a demonstração pela parte agravante da
necessidade de distinção, correção ou superação do entendimento.
7. Agravo interno desprovido.
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