Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.861.269
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MORTANDADE DE
PEIXES. JUNTADA DE INQUÉRITO CIVIL EM GRAU RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS
ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos a
conclusão do Tribunal de origem pela fragilidade da prova pericial,
pela ausência de confirmação técnica quanto à causa da mortandade
dos peixes, pela inexistência de nexo de causalidade entre os
supostos lançamentos de efluentes e os danos alegados e pela
improcedência do pedido de responsabilização civil. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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