Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.860.964
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que desconsiderou a personalidade jurídica, incluiu empresa no polo passivo e determinou penhora de imóvel.
3. A Corte de origem reformou a decisão, indeferiu a desconsideração por ausência dos requisitos do art. 50 do CC, afastou a teoria menor do CDC e registrou preclusão quanto à inclusão posterior; os embargos de declaração foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e reafirmar os fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC , por ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais sobre fraude e confusão patrimonial; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, diante da alegação de controvérsia jurídica quanto ao enquadramento dos fatos ao art. 50 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local apreciou os pontos essenciais e rejeitou omissão, mantendo a exigência de demonstração concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a ausência dos requisitos do art. 50 do CC demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos do art. 50 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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