Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.860.870

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. REJEIÇÃO INDEVIDA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC é inexistente, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão ao considerar que a renovação da apólice seria evento futuro e incerto, sendo o inconformismo referente ao mérito da decisão. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si sós, inidoneidade da garantia oferecida. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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