Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.860.870
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA
JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. REJEIÇÃO INDEVIDA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC é inexistente, pois o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão ao considerar
que a renovação da apólice seria evento futuro e incerto, sendo o
inconformismo referente ao mérito da decisão.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não obstante a lei se
referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro
bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos
que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para
possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora,
não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda
oferecida.
3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a
inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao
trânsito em julgado da decisão não implicam, por si sós,
inidoneidade da garantia oferecida. A rejeição do seguro-garantia,
no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece
sua validade para garantir o juízo.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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