Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.860.804
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA DO DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO ART. 178 JURISPRUDENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO E FIXOU PRAZO QUINQUENAL PARA COMISSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial. O agravo é cabível, tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida; conhece-se do agravo e o recurso especial não merece prosperar. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a prescrição em ação indenizatória de representação comercial e fixou que as comissões nascem mês a mês, sujeitas ao prazo quinquenal da , limitando eventual condenação aos últimos cinco Lei n. 4.886/1965 anos contados da última nota fiscal. 3. A Corte de origem apreciou, em sede de agravo de instrumento, apenas a preliminar de reconhecendo que a pretensão foi deduzida prescrição/decadência, sob o regime das nulidades (arts. 166, 169 e 179 do Código Civil) e afastando, no momento processual, a incidência do do Código Civil; nos embargos de art. 178 declaração, esclareceu que não houve julgamento de mérito acerca da existência de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao e art. 178, caput I, do Código Civil, pela não aplicação do prazo decadencial quadrienal em razão de suposto vício de consentimento por coação; e (ii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial pela do III, da Constituição Federal, com c art. 105, acórdão paradigma que teria reconhecido a decadência do do Código Civil art. 178 em hipótese reputada semelhante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à alegada violação ao caput, I, do Código Civil, aplica-se a art. 178, Súmula n. 284 do STJ, ante a deficiência da fundamentação recursal.
6. Quando ao dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem similitude fática, havendo distinção quanto ao momento processual e à extensão da cognição entre o acórdão recorrido e o paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência Tese de julgamento: na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.
2. Não se configura dissídio jurisprudencial pela do III, da c art. 105, Constituição Federal sem cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados.” CF, III, ; CC, arts. 166, 169, 178 e 179; Dispositivos relevantes citados: art. 105, c CPC, § 11. art. 85, STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2101998/GO julgado em 5/9/2022.
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