Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.860.788
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS A SEREM REAPRECIADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração possuem cabimento estrito e destinam-se
exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando
à rediscussão do mérito ou da fundamentação adotada pelo órgão
julgador.
2. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a
controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, concluindo
que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, não prestou jurisdição completa quanto a questões
jurídicas relevantes suscitadas pelo recorrente, configurando
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
3. A análise do conteúdo dos embargos de declaração opostos na
origem evidencia que houve prequestionamento expresso apenas em
relação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo Civil,
inexistindo prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505,
507 e 933 do mesmo diploma processual.
4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões
apontadas em torno dos arts. 9º, 10, 435 e 489 do CPC, o Tribunal de
origem frustrou a finalidade precípua do recurso integrativo,
violando o dever de prestar jurisdição clara, completa e coerente
sobre todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão
adotada, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
5. A omissão do Tribunal de origem quanto aos mencionados
dispositivos compromete a validade do acórdão recorrido, prejudica o
exercício do direito de defesa e impede a atuação adequada do
Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da
lei federal, impondo a manutenção do reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional, restringindo-se, contudo, o retorno dos
autos à apreciação das alegadas violações aos arts. 9º, 10, 435 e
489 do CPC, únicos efetivamente prequestionados.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a
ausência de prequestionamento dos arts. 17, 141, 436, 485, 492, 505,
507 e 933 do Código de Processo Civil e determinar que a
reapreciação pelo Tribunal de origem recaia obrigatoriamente sobre a
alegada violação aos arts. 9º, 10, 435 e 489 do Código de Processo
Civil, mantido o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional.
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