Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.860.670

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Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REVISÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os valores investidos devem ser devolvidos com abatimento dos rendimentos comprovadamente recebidos a partir da análise das provas constantes dos autos. Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve bloqueio de valores e que a agravante não responde pelos prejuízos dos autores esbarra também no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea do permissivo c constitucional fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea , no que tange à mesma matéria. a Agravo interno improvido.

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