Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.860.666

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. LEI 14.939/2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, art. 105, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. 2. A parte embargante alegou que o julgado padeceria dos vícios de contradição, omissão, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. No caso, não há contradição interna na decisão embargada. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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