Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.940
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente ao não cabimento do agravo de instrumento interposto na origem e à não ocorrência de erro de fato. Portanto, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou em negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ, de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, "cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
" (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
3. Agravo interno desprovido.
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