Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.873
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE HIPOTECA POR PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial que deu provimento ao recurso da parte demandada
para reformar o acórdão recorrido e redimensionar os honorários de
sucumbência, fixando-os por equidade em R$ 20.000,00, corrigidos
pelo IPCA, e não conheceu do recurso especial da parte autora,
porque prejudicado em seu objeto.
2. Trata-se, na origem, de ação mandamental de obrigação de fazer
para determinar-se a baixa de hipoteca sobre imóveis, em razão da
prescrição da pretensão executória. O Tribunal local havia arbitrado
honorários em 12% sobre o valor da causa. A decisão monocrática
aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, por considerar inestimável o
proveito econômico do comando de baixa do gravame.
3. Os agravantes alegam violação ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema
1.076/STJ, sustentando a necessidade de adoção de percentuais sobre
o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. A
Relatoria manteve a orientação de fixação por equidade para ações
de baixa de hipoteca.
4. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de
obrigação de fazer voltada à baixa de gravame hipotecário por
prescrição, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com base em valor da
condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, ou se é
cabível o arbitramento por apreciação equitativa, de que trata o
art. 85, § 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.
5. Conforme julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção
deste eg. Tribunal, em ações mandamentais de obrigação de fazer em
que se determina a baixa de gravame hipotecário, o benefício
econômico imediato não se vincula ao valor do bem ou ao quantum da
dívida, revelando-se inestimável; por isso, incide a regra
excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por
equidade.
6. "Em se tratando de ação em que se postula o adimplemento de
obrigações de fazer, consistentes em baixa de gravame hipotecário
e/ou adjudicação compulsória, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no critério
equitativo, já que não há como vincular o sucesso da pretensão ao
valor dos bens" (REsp 2.075.379/RN, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de
24/10/2025).
7. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os
honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo
como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da
causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como
vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp
2.002.668/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
8. Tal entendimento não viola o que decidido pelo STJ no Tema 1.076,
dado que, na oportunidade, esta eg Corte admitiu o uso da equidade
quando o proveito econômico for inestimável, de modo que a tese
geral não conflita com o entendimento firmado pelas Terceira e
Quarta Turmas especificamente para ações de baixa de hipoteca por
prescrição.
9. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo indevida a majoração de honorários recursais nessa via,
conforme orientação da Segunda Seção (AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
11/2/2026, DJEN de 19/2/2026).
10. Ausentes elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do agravo interno, desacolhe-se o pedido feito em
contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda
Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, Tema 1.076/STJ; STJ,
REsp 2.075.379/RN, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 24.10.2025;
STJ, AREsp 2.688.743/SC, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN
23.10.2025; STJ, REsp 1.886.415/PR, Quarta Turma, j. 17.03.2025,
DJEN 21.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.324.749/SC, Terceira Turma,
j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.002.668/DF,
Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no
REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos
EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.
12. Agravo interno desprovido.
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