Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.859
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os elementos centrais
da controvérsia, analisando o contrato, o momento da contratação, as
conclusões periciais e a dinâmica da atuação profissional, ainda
que decida em sentido diverso do pretendido pela parte (CPC, arts.
1.022 e 489, § 1º, IV).
2. A pretensão de reduzir honorários com base na não propositura de
ações exige revaloração de fatos e provas quanto à
necessidade/utilidade das medidas no contexto concreto e
interpretação de cláusulas contratuais sobre objeto e remuneração, o
que é vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
3. O art. 374, III, do CPC não autoriza, por si, a solução da
controvérsia sem revolvimento probatório, pois o ponto nuclear
reside na valoração da relevância jurídica da ausência das ações à
luz das peculiaridades da contratação e da solução consensual
previamente alcançada.
4. A incidência do art. 476 do Código Civil pressupõe premissa
fática de descumprimento contratual relevante, afastada pelas
instâncias ordinárias; sua revisão demandaria reexame de provas e de
cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A mera transcrição de cláusulas no acórdão recorrido não afasta a
vedação ao reexame do alcance contratual em sede especial; o óbice
da Súmula 5/STJ incide quando se pretende atribuir novo sentido
jurídico às cláusulas para reformar a conclusão local.
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
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