Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.780
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da verificação de grupo econômico e da insolvência da empresa executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que: há relação de consumo; a devedora BREP-DHZ encontra-se insolvente; e há existência de grupo econômico com a agravante NEX GROUP, evidenciada pelo mesmo endereço e operação no mesmo espaço físico e com o mesmo pessoal. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: "para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude" (REsp n. 1.947.868/SP, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Sendo assim, observa-se a consonância do acórdão recorrido com o disposto. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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