Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.729
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1199/STF. LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O STF, ao julgar o ARE 843989 (Tema 1199/STF), firmou o entendimento de que a Lei 14.230/2021 possui efeito retroativo apenas em relação aos atos de improbidade administrativa praticados na modalidade culposa, desde que ainda não haja trânsito em julgado da decisão. Além disso, a corte ressaltou que as novas regras relativas à prescrição não retroagem, devendo ser aplicadas apenas para o futuro.
3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, reafirmo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reforma da decisão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, a tese de ausência de comprovação do dolo específico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida que não se mostra viável na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
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