Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.859.688

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MONTAGEM E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c cobrança de multa contratual em que se discute contrato de compra e venda com montagem e alegado atraso na conclusão do objeto contratual. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito vinculado à Nota Fiscal n. 4.245 e ao boleto, condenou a ré ao pagamento de quantia certa, fixou sucumbência proporcional e, na reconvenção, extinguiu o pedido de cobrança por falta de interesse processual e julgou improcedente a multa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e reconheceu o atraso na conclusão do contrato, a inaplicabilidade da tese de garantia para correções posteriores e a ausência de prova de finalização integral até a data ajustada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente (art. 11 do CPC); (ii) saber se o acórdão empregou conceitos jurídicos indeterminados sem motivação concreta, invocou razões genéricas e não enfrentou argumentos relevantes (art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC); (iii) saber se houve omissões não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC); (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); (v) saber se, à luz do art. 611 do CC, os riscos dos materiais até a entrega a contento reforçam a conclusão no prazo; (vi) saber se a medição e o pagamento presumem verificação e obrigam o recebimento da obra (arts. 614 e 615 do CC); e (vii) saber se houve enriquecimento sem causa pelo não pagamento do saldo remanescente diante da alegada conclusão tempestiva (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses sobre adimplemento/inadimplemento, prazo contratual e retenção de valores, sendo inviável utilizar os arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC para rediscutir o mérito. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O exame das alegadas violações dos arts. 373, I, do CPC e 611, 614, 615 e 884 do CC exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revaloração do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, não sendo possível rediscutir o mérito pelas vias dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 611, 614, 615 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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