Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.859.533

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DO PRAZO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por descumprimento de obrigação legal (vale-pedágio), com pretensão de reconhecimento da prescrição anual da prevista na multa/indenização Lei n. 10.209/2001. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática e concluiu pela não consumação da prescrição anual, aplicando como termo inicial a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição anual do parágrafo único do da (ii) saber se o da art. 8 Lei n. 10.209/2001; art. 7 impõe aplicação imediata do novo prazo às relações em curso; Lei n. 14.229/2021 (iii) saber se o prazo do do CC foi indevidamente mantido pelo acórdão art. 205 recorrido; (iv) saber se seria caso de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do II, do CPC, pela prescrição; e (v) saber se há art. 487, divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à incidência da prescrição anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre o termo inicial do prazo prescricional anual do º da art. 8 Lei n. 10.209/2001. 5. O prazo de 12 meses introduzido pela aplica-se de imediato Lei n. 14.229/2021 às relações em curso, mas sua contagem inicia na vigência da lei; ação ajuizada antes de decorrido um ano da vigência não está prescrita, restando prejudicada a alegação de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência da Corte sobre o termo inicial do prazo prescricional anual do da art. 8 Lei n. 10.209/2001. 2. O prazo de 12 meses previsto no parágrafo único do da art. 8 Lei n. 10.209/2001 inicia com a vigência da proposta a ação antes de completado Lei n. 14.229/2021; esse lapso, não há prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 8, parágrafo único; Lei n. 10.209/2001, CC, CPC, II. Lei n. 14.229/2021, art. 7; art. 205; art. 487, Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra REsp n. 2.022.552/RS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 6/12/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.043.327/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 7/11/2023; AREsp n. 2.966.477/RS, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/11/2025; relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira AREsp n. 2.708.117/RS, Turma, julgado em STJ, AgRg no relator 17/2/2025; AREsp n. 2.706.020/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, 5/8/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.536.929/DF, julgado em STJ, Súmula n. 83. 30/6/2025;

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.