Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.520
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE INFRUTÍFERA BUSCA DE ATIVOS, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão singular aplicou a Súmula 7/STJ com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
2. As razões do agravo interno não afastam, de modo específico, a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão de razoabilidade da penhora e de ausência de risco à atividade econômica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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