Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.859.414

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo falha de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso. 5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021 e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

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