Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.414
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS EM AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de maneira adequada e
fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, não havendo
falha de fundamentação.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu
que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de
empréstimo bancário, bem como a configuração da litigância de má-fé.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v.
acórdão recorrido, para reconhecer a inexistência de contratação do
empréstimo bancário, com o fim de afastar a suposta contratação,
demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ,
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário
demonstrar, de forma concreta, o caráter manifestamente incabível ou
protelatório do recurso, o que não ocorreu no caso.
5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar alegada
omissão e de viabilizar o prequestionamento da matéria federal não
possuem caráter manifestamente protelatório e não autorizam a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar as multas aplicadas com base no § 4º do art. 1.021
e no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
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