Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.402
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA CONTRA COOBRIGADOS E
GARANTIDORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO
RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de coisa julgada e de preclusão/intempestividade foi
deduzida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal,
vedada pelo princípio da preclusão consumativa.
2. Mesmo em matérias de ordem pública, exige-se o prévio
prequestionamento para exame em recurso especial; a ausência de
debate nas instâncias ordinárias impede o conhecimento da matéria
nesta instância.
3. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que
deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, impondo-se a
manutenção do decisum.
4. Agravo interno desprovido, com julgamento prejudicado do pedido
de efeito suspensivo.
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