Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.340
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA E PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE
ADVOGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de
inadmissão fundada na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC
e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança
de honorários advocatícios decorrentes de parceria entre advogados.
3. Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição, julgou liminarmente
improcedente com base no art. 332, § 1º, do Código de Processo
Civil, declarou resolvido o mérito nos termos do art. 487, II, do
Código de Processo Civil, não fixou honorários por ausência de
citação e atribuiu custas finais ao autor.
4. A Corte de origem reformou para afastar a prescrição e determinar
o regular processamento, aplicando o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil em demanda de repartição de honorários entre advogados,
sem fixação de honorários em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, ante alegada omissão, contradição e erro material na
definição do prazo prescricional; (ii) saber se o prazo aplicável à
cobrança de repartição de honorários entre advogados é o quinquenal
do art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do Código
Civil, ou o decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) saber se
houve violação aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo
Civil .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e
fundamentado a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de repartição de
honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal do art. 205
do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n. 8.906/1994 nem o
art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
8. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto às
alegações de ofensa autônoma aos arts. 332, § 1º, e 487, II, do
Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, a
controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a cobrança de
repartição de honorários entre advogados sujeita-se ao prazo decenal
do art. 205 do Código Civil, não incidindo o art. 25 da Lei n.
8.906/1994 nem o art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 3. Incidem a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a matéria não é
prequestionada e a fundamentação é deficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 332, §
1º, 487, II e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 5º, II; Lei n.
8.906/1994, art. 25, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em
7/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 639.591/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, REsp
n. 1.635.771/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.504.969/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
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