Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.859.289

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C ENTREGA DE COISA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente c/c entrega de coisa certa em que se pleiteou a entrega de 1.660 litros do herbicida Reglone e a condenação por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 63.329,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e redistribuindo o ônus da sucumbência, mantendo os danos materiais e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por não ter o acórdão enfrentado cinco argumentos capazes de infirmar a conclusão (cerceamento de defesa; cabimento da denunciação da lide; alocação de riscos e condição suspensiva; caso fortuito/força maior; delimitação dos danos materiais); e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com omissões específicas sobre os mesmos cinco pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC: o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes com fundamentos claros, afastou o cerceamento de defesa ao reconhecer o juiz como destinatário da prova, rejeitou o fortuito e analisou alocação de riscos, danos materiais e a denunciação à lide. Inconformismo não configura omissão. 7. Não há violação do art. 1.022 do CPC: ausentes vícios no acórdão recorrido, pois o órgão colegiado não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Os embargos declaratórios buscavam rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a conclusão, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão. 2. Não há violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC se ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade e o colegiado examina o que é necessário ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 85, § 11.

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