Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.859.285
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por dois réus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime semiaberto e a vedação à substituição da pena.
2. Os agravantes sustentam que a aplicação do redutor de 2/3 pelo tráfico privilegiado impõe o regime aberto e que a detração do tempo de prisão provisória é obrigatória para fins de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se a quantidade de droga justifica o regime mais gravoso apesar do privilégio e se a detração penal deve alterar automaticamente o regime fixado com base em critérios subjetivos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ autoriza regime mais severo e veda a substituição da pena quando há circunstâncias judiciais negativas (natureza e quantidade de droga), ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
5. A Súmula 440/STJ pressupõe que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, hipótese não verificada no caso, pois a pena-base foi majorada em razão da gravidade concreta das circunstâncias do crime, motivo pelo qual o enunciado sumular não incide.
6. A detração penal não altera o regime inicial se este foi agravado com base em fundamentos subjetivos (art. 59 do CP), e não apenas no quantum da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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