Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.858.979

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. O julgado embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração interpostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo.2. Os embargantes alegam omissões quanto: (i) à tempestividade do agravo, sustentando suspensão do prazo pelos feriados de e e (ii) ao cabimento dos embargos de declaração na origem, 15/11/2024 20/11/2024; por suposta decisão genérica omissa quanto à alegada violação ao do CPC. art. 433 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão de inadmissão do recurso especial na origem, por ser alegadamente genérica, justificaria a oposição de embargos de declaração capazes de interromper o prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, concluindo que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, § art. 1.003, 5º), sendo intempestivo.5. A decisão embargada seguiu a orientação pacífica do STJ de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para interposição do agravo, conforme precedentes do STJ.6. A alegação de feriados locais e de suspensão de prazos não altera a conclusão, pois não há comprovação nos autos de feriado local capaz de justificar a prorrogação do prazo, nos termos da jurisprudência desta Corte.7. Também não procede a alegação de omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem, uma vez que o voto embargado destacou expressamente que a decisão de inadmissão do recurso especial foi clara e fundamentada, não se aplicando a exceção de decisão genérica.8. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo incabível a utilização do recurso com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado.9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado da decisão não caracteriza omissão, contradição ou erro material, não cabendo embargos com propósito modificativo.10. Caracterizado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO 11.Embargos de declaração rejeitados.

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