Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.644
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. DESPACHOS INTERRUPTIVOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Na prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, despachos previstos em lei e necessários ao desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e impedem a consumação da prescrição.
3. A interrupção da prescrição punitiva quinquenal por atos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999) não se aplica ao regime da prescrição intercorrente.
4. A interpretação do termo "despacho" no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 é questão de direito e não demanda revolvimento fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.