Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.572
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da CF/1988, por entender indispensável o reexame de cláusulas
contratuais, bem como de fatos e provas, para aferir eventual ofensa
aos arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e 783 do CPC, incidindo as
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Na origem, em embargos à execução fundada em contrato de
honorários advocatícios que prevê pagamento de 20% sobre quaisquer
valores recebidos em ação ajuizada contra a União, inclusive em
antecipação de tutela e sobre o precatório, discutiu-se (i) a
ocorrência de prescrição quinquenal quanto à pretensão de cobrança
de honorários contratuais relativos a valores recebidos entre agosto
de 2008 e setembro de 2013; e (ii) a liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo, diante da atuação do advogado até
a fase final do processo, com posterior revogação do mandato.
3. O Tribunal de origem, em apelação cível interposta em embargos à
execução, afastou a prescrição ao fixar o termo inicial do prazo a
partir da cessação do mandato (art. 25, V, da Lei 8.906/1994) e
reconheceu a exigibilidade do título, reputando comprovada e
incontroversa a prestação dos serviços advocatícios na fase de
conhecimento e executiva, assegurando ao exequente a integralidade
dos honorários pactuados. A decisão monocrática do Superior Tribunal
de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial, por óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ, entendimento ora impugnado pelo agravante, que
sustenta ser a controvérsia exclusivamente de direito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a definição dos
marcos temporais de fluência da prescrição da pretensão executiva de
honorários advocatícios contratuais e (ii) a análise da liquidez,
certeza e exigibilidade do título executivo formado por contrato de
honorários podem ser examinadas em recurso especial sem reexame de
cláusulas contratuais e de fatos e provas, afastando-se, assim, a
incidência do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A definição dos marcos temporais de incidência da prescrição da
execução de honorários advocatícios contratuais, na espécie, decorre
da interpretação de cláusulas específicas do contrato de honorários
(que preveem pagamento ao final da ação e até o término da
execução) conjugadas com circunstâncias fáticas, como os trânsitos
em julgado, a data de levantamento dos valores e a revogação do
mandato, de modo que a revisão desse entendimento demanda reexame do
conteúdo contratual, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
5 do STJ.
6. A aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título
executivo baseado em contrato de honorários exige a revaloração do
conjunto fático-probatório relativo à efetiva prestação de serviços
pelo advogado ao longo da fase de conhecimento e da fase executiva,
inclusive quanto à extensão de sua atuação até a requisição de
pagamento do precatório, o que implica reexame de fatos e provas,
circunstância obstada pela Súmula 7 do STJ, cumulada com a
necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de
honorários, sujeita também à Súmula 5 do STJ.
7. A alegação do agravante de que a controvérsia é exclusivamente de
direito não afasta os óbices sumulares, porquanto não foram
apresentados elementos novos capazes de infirmar a conclusão de que
o exame da prescrição e da liquidez do título executivo pressupõe,
no caso concreto, a reapreciação das cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, razão pela
qual devem ser mantidos os fundamentos da decisão monocrática
agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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