Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.453
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e de falta de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou a readequação dos honorários e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e em falta de fundamentação ao não aplicar o Tema n. 1.076 do STJ e ao rejeitar os embargos sem enfrentar a tese de honorários; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, por manter honorários por equidade apesar do proveito econômico elevado; (iii) saber se incidem os §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC, que vedam a equidade quando o proveito é líquido ou liquidável; (iv) saber se houve uso de motivo genérico alheio ao objeto recursal, em afronta ao art. 489 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando- se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A fixação de honorários por equidade no caso concreto não se coaduna com o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, com análise do proveito econômico obtido pela parte vencedora e afastamento da equidade.
8. Dá-se provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal fixe os honorários de sucumbência segundo o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade medida subsidiária, com análise do proveito econômico, conforme o Tema n. 1.076 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 85, § 2º.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.