Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.385
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PERÍCIA CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOVA PERÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de refazer a prova pericial e por prejudicar o dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se discutem nulidade e necessidade de nova perícia contábil, metodologia e valores-base adotados nos laudos homologados. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a desnecessidade de assistentes técnicos em perícia documental, a ausência de prejuízo, a presunção de veracidade do laudo, a origem técnica das divergências e a falta de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e fundamentação deficiente; e (ii) saber se é cabível nova perícia à luz do do CPC. art. 480
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais, rejeitando a nulidade da perícia e confirmando a higidez dos cálculos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a determinação de nova perícia, porque a revisão das conclusões periciais demandaria reexame do conjunto fático- probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afastada a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação adequada.
2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a realização de nova perícia por exigir reexame de fatos e provas.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 480, 489 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ julgado em 26/6/2023.
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