Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.858.024
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO C PC. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. Omissão configurada quanto ao pedido de enfrentamento da multa por embargos de declaração reputados protelatórios na origem, deduzido nas razões recursais e não explicitamente tratado no acórdão embargado (fl. 239), apesar de a peça integrativa haver indicado o propósito de prequestionamento (fl. 92) e invocado a Súmula 98/STJ (fl. 207). 3. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a devida adequação do dispositivo do acórdão embargado para dar parcial provimento ao agravo interno, somente nesse ponto. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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