Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.857.829
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à indevida taxa de fruição em lote não edificado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual, indenização por perdas e danos e reintegração de posse, em que se pleiteou a condenação à taxa de fruição do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolveu o contrato, declarou retenções contratuais e determinou a reintegração de posse, afastando a taxa de fruição. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por inovação recursal e por indevida taxa de fruição em lote não edificado, alinhada à jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a taxa de fruição com base nos arts. 67-A, § 2º, III, da e 32-A, I, da (ii) Lei n. 4.591/1964, Lei n. 6.766/1979; saber se houve violação ao do CPC por falta de coerência e integridade art. 926 jurisprudencial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a taxa de fruição em lote não edificado, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte. 7. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de violação ao do CPC não prospera, pois o acórdão art. 926 recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ sobre a indevida taxa de ocupação em terreno sem edificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indevida Tese de julgamento taxa de fruição em lote não edificado, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, ficando prejudicado quando a matéria está submetida ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A invocação do do CPC não afasta a conclusão, pois a decisão estadual observou a art. 926 orientação pacífica do STJ quanto à taxa de ocupação em terreno sem edificação.” CPC, -A § 2º III; Dispositivos relevantes citados: art. 926; Lei n. 4.591/1964, art. 67 -A I. Lei n. 6.766/1979, art. 32 STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1974996/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 2/12/2022; REsp n. 1981639/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 28/4/2023; AgInt no relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 2020258/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/3/2023; REsp n. 1931558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/11/2022; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2141386/SP, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 26/10/2022; REsp n. 1992950/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1988931/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 19/8/2022; REsp n. 1970675/SP, Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; REsp n. 1974289/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/6/2022; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 1971258/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro João 8/4/2022; REsp n. 2050018/SP, Otávio de Noronha, julgado em 4/4/2023.
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