Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.857.643
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou ao Município de Santo André comprovar o cumprimento integral da obrigação de refazer o lançamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) incidente sobre bem imóvel em conformidade com o título executivo, sob pena de multa cominatória.
2. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o tema referente à possibilidade de fiscalização municipal e à extensão dos efeitos da coisa julgada foi expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem.
3. A análise da alegada violação da coisa julgada depende de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
5. A decisão recorrida está fundamentada em mais de um fundamento autônomo, cada qual suficiente para mantê-la, e a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. A decisão fundamentada em mais de um fundamento autônomo não impugnado integralmente atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser apreciada quando os óbices processuais impedem a análise da questão.
8. Agravo interno desprovido.
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