Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.857.634
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por
falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938,
§ 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos
e provas.
2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se
pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com
juros e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou
honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem
reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de
prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários
em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de
omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da
prova, documento específico e pedido de conversão em diligência;
(ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento
surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da
transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e
373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro
em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º,
do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber
se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão
dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas,
detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a
insuficiência probatória.
7. Alinha-se à orientação do Superior
Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade
decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula
n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a
transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de
veracidade é relativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e
fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir
que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na
inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de
ressarcimento, ainda que haja revelia".
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344,
345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ;
AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp
n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025.
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