Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.857.089
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE, AINDA QUE A ALEGADA VIOLAÇÃO SURJA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU ENVOLVA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade do prequestionamento das questões federais devolvidas ao recurso especial, inclusive quando a alegada violação surge no acórdão de segundo grau e mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
2. Matéria de ordem pública. Prequestionamento igualmente exigível:
"A ausência de prequestionamento, requisito indispensável inclusive para matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF." (AREsp n. 3.071.802/PB, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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