Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.857.043
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTO EM ÁREA DESOCUPADA E ADESÃO A PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, incompatibilidade com o reexame de matéria fático-probatória e ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à extinção, sem resolução do mérito, de ação de indenização por danos morais em razão de acordos individuais homologados na Justiça Federal em sede de ação coletiva, com renúncia e quitação abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo por coisa julgada/perda do objeto, reconhecendo a abrangência dos acordos quanto a danos materiais e morais, a inexistência de cláusula leonina e a discussão de honorários na via contratual; embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC pela não apreciação de pontos relevantes nos embargos de declaração; (ii) saber se o acordo homologado abrange danos morais individuais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; (iii) saber se cláusula de renúncia geral é leonina e nula em contrato de adesão, conforme os arts. 421 e 424 do CC e o art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se são devidos honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os pontos necessários ao julgamento e assentou a impossibilidade de rediscutir matéria por aclaratórios.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a abrangência do acordo e a inexistência de cláusula leonina demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório.
7. Mantém-se, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão de que não há sucumbência na extinção por homologação de acordo, devendo eventual honorário ser buscado na via contratual entre cliente e advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a discussão sobre a abrangência do acordo e a alegada cláusula leonina demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório.
2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou a rediscussão por embargos de declaração.
3. Mantém-se a ausência de sucumbência na extinção por homologação de acordo, com discussão de honorários restrita à via contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 14, 90, caput e § 2º, 485, V; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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