Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.856.922
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação voltada ao reconhecimento da aquisição de imóvel vinculado a programa habitacional, interrompida com o falecimento da beneficiária. A sentença julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a natureza personalíssima dos direitos, a ausência de contrato e a não translatividade dos ajustes preparatórios realizados. O Tribunal a quo manteve a improcedência pelos mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível reconhecer a transferência aos herdeiros do direito sobre o imóvel, à luz do negócio jurídico que teria integrado o bem ao patrimônio da falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável revisar o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a tese de consolidação de direito patrimonial transmissível com base na análise do acervo fático-probatório, pois a revaloração pretendida se apoia em circunstâncias já examinadas pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.854/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.117.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021;
STJ, REsp n. 1.829.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.