Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.856.836
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART.
1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não afasta o não prequestionamento (Súmulas 282
e 356/STF).
2. Não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código
de Processo Civil sem a indicação de violação do art. 1.022 e a
constatação de vício no acórdão recorrido.
3. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza
intuito protelatório, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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