Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.856.736

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida na de sentença que determinou ao perito desconsiderar liquidação/cumprimento documentos novos e reputou inviável reabrir a discussão sobre a legalidade das tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais no título executivo. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ausência de probabilidade do direito, ante a aparente inviabilidade de produzir prova sobre a legalidade de tarifas bancárias já declaradas ilegais no título executivo. Rejeitou embargos de declaração por inexistência de obscuridade ou omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 489, § 3º, e 502 do CPC ao desconsiderar a leitura integrativa do título e a coisa julgada; e (iii) saber se a restituição dos lançamentos sob o código 57 afronta o do CC por acarretar enriquecimento sem causa. art. 884 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria de forma clara e completa, enfrentando os pontos relevantes e suficientes para a solução da lide, conforme orientação do STJ. 6. No que toca à leitura integrativa do título, à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (valoração de documentos e interpretação específica do título executivo), o que é vedado em recurso especial. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentação clara e suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a reinterpretação do título executivo, sendo inviável reabrir, na liquidação, discussão sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 489, § 3º, 502, Dispositivos relevantes citados: 1.019, I, e 85, §1 1; CF, III, ; CC, art. 105, a art. 884. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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