Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.856.699

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ART. 97, IV, DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não tendo a parte observado o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Não é possível conhecer do recurso especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando descumprida a exigência de demonstração do identidade jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno desprovido.

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