Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.856.588

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 75 do CPC por admitir representação da pessoa jurídica por quem não estava autorizado; (ii) definir se o art. 76 do CPC impede a sanação de vício de representação na fase de cumprimento de sentença; (iii) verificar se o art. 104 do CPC torna ineficazes os atos praticados sem procuração válida; (iv)analisar se o art. 437, § 1º, do CPC impõe nulidade por ausência de intimação prévia sobre documentos; (v) saber se o art. 485, II e IV, do CPC autoriza declarar a nulidade por ausência de pressupostos processuais; e (vi) aferir se o art. 5º da Lei n. 8.906/1994 exige prova de mandato válido para eficácia dos atos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, 76, 104, 437, § 1º, 485, II e IV, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.906/1994, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.