Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.856.411
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PELO STJ, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos declaratórios em face de acórdão pelo qual não se conheceu de agravo interno, ante a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 182 do STJ na decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Tendo em vista que o agravo interno sequer superou o juízo de admissibilidade, não cabia nenhuma outra manifestação referente ao mérito da demanda. Nesse sentido, não há omissões a serem sanadas.
3. Ademais, é defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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