Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.856.279
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO
QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp
2133933/DF e o REsp 2025997/DF (ambos da relatoria do Ministro
Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim
de "definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais
destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava
suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei
Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022"
(Tema 1.369/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
tornando sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e a
decisão de fls. 574-575, determinar a devolução dos autos à origem
com a devida baixa, a fim de que realize o juízo de adequação,
conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção
deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.369/STJ.
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