Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.856.254
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. TEMA 955/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando a realização de nova perícia contábil para apurar, de forma clara e apartada, o montante das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria e o valor da reserva matemática a ser integralmente recomposta pela parte beneficiária, como condição para a efetiva revisão de seu benefício, nos termos do Tema 955/STJ.
2. O acórdão recorrido homologou laudo pericial que não discriminou de forma clara e apartada o valor da reserva matemática a ser aportado pelo participante, requisito indispensável para o reequilíbrio atuarial do plano de previdência, em afronta à tese fixada pelo STJ no Tema 955.
3. A agravante sustenta que o laudo pericial apurou o valor da reserva matemática e que a realização de nova perícia seria desnecessária e violaria o princípio da razoável duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado no acórdão recorrido atende ao entendimento firmado no Tema 955/STJ, que exige a recomposição prévia e integral da reserva matemática para inclusão de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O laudo pericial homologado no acórdão recorrido não discriminou de forma clara e apartada o valor da reserva matemática a ser aportado pelo participante, requisito indispensável para o reequilíbrio atuarial do plano de previdência, conforme estabelecido no Tema 955/STJ.
6. As razões recursais apresentadas pela agravante se limitam a reiterar a tese de que o laudo pericial seria hígido, sem trazer qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
7. A ausência de novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a constatação de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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