Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.856.194
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, conhecido para examinar a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferida em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de transação homologada na Justiça Federal abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. A Corte de origem manteve a decisão por reconhecer coisa julgada e a abrangência do acordo com quitação plena e renúncia, afastando cláusula leonina e a retenção de honorários, e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental e civil impunha a análise de danos morais não abrangidos pela transação, com violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusula de renúncia em contrato de adesão seria leonina e nula, por força dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se caberia retenção de 20% a título de honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
6. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a abrangência e a validade do acordo homologado demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente à transação e à alegada cláusula leonina.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, porque, em extinção do feito por homologação de acordo, não há sucumbência a ensejar honorários, remanescendo eventual discussão de honorários contratuais na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático‑probatório quanto à abrangência e validade de acordo homologado.
2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e afasta a existência de vícios.
3. Em extinção do feito por homologação de acordo, não há sucumbência a justificar honorários, devendo eventual pleito contratual ser deduzido em ação própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, § 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; Lei n. 8.078/1990, art. 51, I, IV e § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.