Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.841
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a extinção de execução individual de crédito habilitado em plano de recuperação judicial.
2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto ao dissídio jurisprudencial e obscuridade em relação à análise de precedentes e à efetividade da habilitação do crédito no plano de recuperação judicial. Também apontou contradição lógica na decisão embargada.
3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada.
9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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