Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.787
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
2. O agravo interno destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme expressa previsão do caput do referido dispositivo legal, o qual dispõe que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
3. Trata-se, portanto, de recurso voltado ao reexame, pelo próprio órgão colegiado, de decisão singular, não se prestando à rediscussão de acórdão emanado de Turma, Seção ou Corte Especial. A utilização do agravo interno contra decisão colegiada implica erro grosseiro, uma vez que, nessa hipótese, não há previsão recursal específica no sistema processual.
Agravo interno não conhecido.
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