Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.855.787

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. O agravo interno destina-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme expressa previsão do caput do referido dispositivo legal, o qual dispõe que "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". 3. Trata-se, portanto, de recurso voltado ao reexame, pelo próprio órgão colegiado, de decisão singular, não se prestando à rediscussão de acórdão emanado de Turma, Seção ou Corte Especial. A utilização do agravo interno contra decisão colegiada implica erro grosseiro, uma vez que, nessa hipótese, não há previsão recursal específica no sistema processual. Agravo interno não conhecido.

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