Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.646
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o prazo trienal do I, da art. 18, fixou o termo após a suspensão e concluiu que diligências Lei n. 5.474/1968, infrutíferas e ausência de constrição efetiva não interromperam a prescrição, à luz do § 5º, do CPC. art. 921,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa do novo regime da prescrição intercorrente e se o termo inicial dispensou a desídia do credor e o transcurso de um ano de suspensão, à luz do III, §§ 1º e 4º, do art. 921, CPC; (ii) saber se houve violação ao do CPC pelo princípio tempus regit art. 14 actum; (iii) saber se houve afronta ao º da LINDB pela irretroatividade e art. 6 proteção ao ato jurídico perfeito; (iv) saber se há prequestionamento implícito nos termos do do CPC; (v) saber se o prazo trienal do I, da art. 1.025 art. 18, o da não se consumou diante de Lei n. 5.474/1968 c/c art. 44 Lei n. 10.931/2004 diligências e de ato constritivo posterior; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve aplicação retroativa da o acórdão fixou a Lei n. 14.195/2021; consumação da prescrição entre 2007 e 2010, sob o e revisar a CPC/1973, suficiência das diligências demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação aos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB mostra-se impertinente porque o fundamento foi anterior ao e assentado no prazo trienal das CPC/2015 duplicatas. Quanto ao I, da e ao da art. 18, Lei n. 5.474/1968 art. 44 a tese exige revaloração da cronologia e da eficácia de atos, o Lei n. 10.931/2004, que atrai a Súmula n. 7 do STJ, além da inaplicabilidade do que enseja art. 44, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF. 8. O do CPC não se aplica por ausência de demonstração de violação ao art. 1.025 do CPC, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade por ausência de art. 1.022 prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial é inviabilizado pelo óbice fático da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da Tese de julgamento suficiência de diligências e dos marcos temporais da execução demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação pela invocação de dispositivo legal inaplicável ao caso.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento e não demonstrada violação ao do CPC para fins de art. 1.022 prequestionamento ficto. 4. É impertinente alegação de irretroatividade se a prescrição foi reconhecida sob o e com base no prazo trienal do CPC/1973 art. 18, I, da ” Lei n. 5.474/1968. CPC, arts. 921, III, §§ 1º e 4º, 1.025, 1.022, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; LINDB, º; I; art. 6 Lei n. 5.474/1968, art. 18, Lei n. 10.931/2004, art. 44. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. Jurisprudência relevante citada:
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