Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.163
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE DE SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 618/STF E 408/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, acórdão recorrido, com base no laudo pericial, manteve a incidência de juros compensatórios sobre a diferença exigida, referindo-se à não contrariedade à ADI 2.332/DF. A peça recursal, por sua vez, invoca violação do art. 927, inciso I, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, ao manter juros compensatórios de 12% ao ano, contrariou a orientação firmada na ADI 2.332/DF, com superação das Súmulas 618/STF e 408/STJ, utilizadas como fundamento para fixar os juros compensatórios em 12%.
3. Contudo, não houve o prequestionamento da tese recursal alegada, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente Assim, diante da falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impõe-se o não conhecimento do recurso ante à incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
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