Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.855.053
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT COM FDG.
PACIENTE ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA
115/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos no momento da
interposição. Incidência da Súmula 115/STJ. A juntada posterior de
mandato não supre o vício, que deve ser aferido no ato do protocolo.
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses
genéricas ou a reproduzir argumentos do recurso especial. Aplicação
do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a decisão monocrática fundamentou-se na conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e na
incidência da Lei 14.454/2022 para garantir a cobertura de exame
oncológico urgente. A agravante não refutou especificamente tais
óbices, limitando-se a rediscutir a taxatividade do rol da ANS e a
inexistência de dano moral in re ipsa.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante
equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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