Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.854.700

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que confirmou a observância ao princípio da congruência e aplicou óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e do afastamento de extra/ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada extrapolação dos arts. 141 e 492 do CPC pelo afastamento de extra/ultra petita; (ii) saber se houve omissão sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) saber se houve omissão quanto à afronta aos arts. 5, II e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição no enquadramento da matéria como fática para aplicação da Súmula n. 7 do STJ e no desprovimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada extrapolação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão embargado identificou e transcreveu os pedidos da inicial e afirmou a observância ao princípio da congruência, afastando extra/ultra petita. 5. Não há omissão sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porque a decisão enfrentou a inviabilidade de readequação sem revolver premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e motivação, por não terem sido devolvidos no agravo interno tal como delineados nos embargos, limitando-se a controvérsia à congruência e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se caracteriza contradição entre fundamentos e conclusão, pois o acórdão embargado, de forma coerente, assentou a necessidade de revolvimento probatório para infirmar premissas de congruência e responsabilidade, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 141, 492; CF, arts. 5 II, LIV, 37 caput, 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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