Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.854.545

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIOR FUNDADA NO MESMO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSENCIA DE IMPUGNACAO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTONOMO. PRECEDENTES DESTA CORTE SÚMULA 126/STJ. SUPERIOR. SÚMULA AGRAVO NÃO CONHECIDO. 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido enfrentou ação revisional de distrato de contrato de franquia, concluindo pelo óbice da coisa julgada, em razão de ação monitória anterior na qual não foram opostos embargos, tendo o mandado inicial de pagamento sido convertido em título executivo judicial. Fundamentou-se na garantia constitucional da coisa julgada (CF, º, XXXVI) e na art. 5 definição do Código de Processo Civil ( . CPC/2015, art. 502) 3. O Tribunal de Origem inadmitiu o recurso especial por incidência da explicando que o acórdão Súmula 126/STJ, recorrido assentou fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, tendo a recorrente deixado de interpor Recurso Extraordinário ao STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices da coisa julgada e da considerando a ausência de interposição de Súmula 126/STJ, Recurso Extraordinário para impugnar fundamento constitucional do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A estabelece que é inviável o recurso Súmula 126/STJ especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido contém fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sendo imprescindível a interposição de Recurso Extraordinário para atacar o fundamento constitucional. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

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