Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.854.506

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ sobre dispositivos do Código Civil e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à revisão da boa-fé objetiva, interpretação contratual e art. 507 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança para restituição de abatimentos concedidos no saldo devedor como compensação por atraso na obra, sustentando-se a exigibilidade após o ajuizamento de ação indenizatória pelo comprador, em razão da ineficácia da quitação mútua. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a interpretação do termo de quitação e do negócio jurídico afrontou os arts. 113, 114 e 421 do Código Civil; (iii) saber se houve quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito, com incidência dos arts. 113, 187, 320, 422 e 840 do Código Civil; e (iv) saber se há preclusão à luz do art. 507 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de abatimentos em contrato de promessa de compra e venda e à alegada ineficácia bilateral da quitação. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas do termo de quitação e do contrato de compromisso de compra e venda. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suscitada ofensa ao art. 507 do Código de Processo Civil, pois a insurgência sobre preclusão demanda revolvimento de fatos de ação anterior e do conteúdo de defesa lá apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplicam-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas de contrato de compromisso de compra e venda e do termo de quitação e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto aos abatimentos e a eficácia bilateral da quitação. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão de preclusão ligada ao art. 507 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 373, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 507; CC, arts. 113, 114, 187, 320, 421, 422 e 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2022.

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